A sua Freguesia está preparada para o novo Regime Jurídico da Cibersegurança?
O novo quadro nacional de cibersegurança, resultante da transposição da Diretiva NIS2, introduz novas responsabilidades para as organizações públicas e privadas. Para as Freguesias, o primeiro passo é perceber corretamente o seu enquadramento e agir de forma proporcional à sua dimensão e às obrigações que lhes sejam aplicáveis.
MyCiber: um prazo que não deve ser ignorado
O Centro Nacional de Cibersegurança indicou 15 de setembro de 2026 como prazo para a autoidentificação e registo na plataforma MyCiber das entidades abrangidas já em atividade. A Administração Local está incluída no processo de identificação e qualificação previsto no novo regime.
A cibersegurança passou a ser também uma questão de governação e responsabilidade institucional
O Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, transpôs para Portugal a Diretiva NIS2 e aprovou um novo Regime Jurídico da Cibersegurança. O regime abrange a Administração Pública, incluindo entidades da administração autónoma, onde se inserem as autarquias locais.
Conhecer a situação da Freguesia
A dimensão, natureza e qualificação da entidade determinam quais as obrigações concretamente aplicáveis. Não se deve presumir que todas as Freguesias têm exatamente os mesmos deveres.
Identificação e qualificação
A plataforma MyCiber, gerida pelo CNCS, centraliza procedimentos de identificação, registo, qualificação, comunicação de responsáveis e, quando aplicável, notificação de incidentes.
Preparar antes do incidente
Cibersegurança não é apenas uma matéria informática. Envolve governação, gestão de risco, pessoas, fornecedores, continuidade de atividade, documentação e capacidade de resposta.
A dimensão da Freguesia importa — mas não deve ser confundida com a aplicação do regime
O novo regime diferencia o nível de obrigações através da qualificação das entidades. Por isso, o primeiro exercício deve ser sempre determinar corretamente o enquadramento da Freguesia.
A Freguesia não é automaticamente qualificada como entidade pública relevante apenas pela sua dimensão.
Deve, contudo, confirmar o seu enquadramento e os procedimentos que lhe sejam aplicáveis.
As entidades da administração autónoma nesta dimensão podem ser qualificadas como entidades públicas relevantes.
Nesse caso, ficam sujeitas ao nível de obrigações correspondente ao Grupo B.
As entidades da administração autónoma de maior dimensão podem enquadrar-se como entidades públicas relevantes.
O Grupo A corresponde a um regime reforçado de cibersegurança.
Consulte os requisitos operacionais por dimensão da Freguesia
Preparámos uma tabela comparativa com os principais requisitos aplicáveis às Freguesias com menos de 75 trabalhadores, entre 75 e 249 trabalhadores e com mais de 250 trabalhadores. Consulte, de forma prática, o que muda em áreas como acessos, equipamentos, fornecedores, backups, MFA, formação, resposta a incidentes e documentação.
Consultar requisitos operacionaisO que recomendamos às Freguesias fazer agora
Independentemente da dimensão, uma abordagem responsável começa por conhecer os sistemas, os riscos e os prestadores de que depende o funcionamento diário da Freguesia.
Não precisa de enfrentar este processo sozinho
A Artigo 80 pode apoiar a sua Freguesia na avaliação do enquadramento e coordenar um percurso estruturado de preparação para o novo Regime Jurídico da Cibersegurança.
O nosso papel não é substituir os técnicos ou fornecedores de informática da Freguesia. É ajudar o Executivo a garantir que responsabilidades, riscos, medidas, documentação e evidências são tratados de forma coordenada e verificável.
Sempre que necessário, trabalhamos em articulação com os prestadores tecnológicos existentes da Freguesia, promovendo uma abordagem integrada entre cibersegurança, proteção de dados e governação da informação .
Podemos apoiar a Freguesia em:
- Avaliação inicial do enquadramento NIS2 / RJC
- Apoio nos procedimentos MyCiber
- Diagnóstico de cibersegurança
- Inventário de sistemas e fornecedores
- Avaliação e tratamento de riscos
- Políticas e procedimentos internos
- Continuidade, backups e resposta a incidentes
- Articulação entre cibersegurança e RGPD
- Formação e sensibilização
- Acompanhamento contínuo da implementação
Da obrigação legal à resiliência operacional
Determinar a situação da Freguesia e as obrigações aplicáveis.
Identificar riscos, sistemas, dependências e lacunas.
Definir prioridades, responsabilidades e medidas proporcionais.
Trabalhar com os serviços e fornecedores na execução das medidas.
Organizar evidências, acompanhar medidas e manter a conformidade.
Um incidente pode envolver simultaneamente o regime de cibersegurança e o RGPD
Um incidente de segurança não é automaticamente uma violação de dados pessoais. Mas quando compromete dados pessoais podem existir, simultaneamente, obrigações perante as autoridades de cibersegurança e perante a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Redes e sistemas
Disponibilidade, integridade, confidencialidade, continuidade, resiliência e resposta a incidentes.
Dados pessoais
Avaliação da violação, riscos para os titulares, documentação e eventual notificação à CNPD.
Resposta coordenada
Executivo, serviços, informática, prestadores externos e EPD devem saber antecipadamente quem faz o quê.
Quer saber o que o novo regime significa para a sua Freguesia?
Fale com a Artigo 80. Podemos começar por avaliar o enquadramento da sua Freguesia e identificar os próximos passos, sem impor obrigações que não lhe sejam aplicáveis.
Referências oficiais
Esta página tem natureza informativa e não substitui a avaliação do enquadramento concreto de cada entidade.
Regime Jurídico: Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro.
Regulamentação: Regulamento n.º 756/2026, de 22 de junho.
Plataforma oficial: Centro Nacional de Cibersegurança — MyCiber.
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