DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO Nº 2 DO ARTIGO 64º DO CÓDIGO DO NOTARIADO.
Estatutos da Associação
ARTIGO 80 – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS
Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação ARTIGO 80 – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO TITULAR DE DADOS PESSOAIS, e tem sede na Avenida Calouste Gulbenkian, número 1811, Loja 7, na Senhora da Hora, freguesia de São Mamede Infesta e Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, e constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo2.º
Objeto
A associação tem como objeto:
1. Promover, fomentar e exercer a defesa dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados quanto à proteção de dados pessoais.
2. Promover a constituição de serviços e mecanismos de apoio, informação e de resolução extrajudicial de conflitos de proteção de dados.
3. Sensibilizar a opinião pública e os poderes públicos para os problemas relacionados com a privacidade dos cidadãos e do seu direito à proteção dos dados pessoais.
4. Representar os titulares de dados em conformidade com o Artigo 80º do RGPD, REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e com o Artigo 35º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto – LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
5. Promover a formação e cultura jurídica no domínio do direito da privacidade e da proteção dos dados.
6. Fomentar, apoiar e conduzir a formação e educação dos titulares de dados e dos responsáveis pelo tratamento e subcontratantes de dados pessoais, nomeadamente, a formação profissional dos Encarregados da proteção de dados, em relação às funções descritas no Artigo 11º da Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto e Artigo 39º do RGPD, podendo, para esse efeito, candidatar-se a projetos e a fundos de financiamento nacionais e internacionais.
7. Fomentar, conduzir e apoiar a investigação científica nas áreas do direito da privacidade e da proteção de dados pessoais.
8. Criar protocolos com Universidades, Institutos e Centros de investigação, nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições.
9. Promover o intercâmbio de informação e experiências com outras organizações nacionais e internacionais congéneres, com a possibilidade de se estabelecerem protocolos de cooperação com interesse mútuo.
10. Propor a inclusão da temática dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, para que a mesma seja incluída nos conteúdos programáticos curriculares, junto do Ministério da Educação.
11. Organizar eventos técnicos, científicos, culturais, sociais e desportivos, no âmbito das suas atribuições.
12. Estabelecer protocolos de colaboração com entidades públicas e privadas para a concretização dos objetivos referidos nos pontos anteriores.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a joia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
Artigo 5.º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6.º
Direção
1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados, um dos quais será o Presidente.
2. À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direção, sendo um deles o Presidente.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção,
fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento
das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam
afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo,
será objeto de deliberação dos associados.